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Artigo 2º da Lei nº 3.535 de 26 de Janeiro de 1959

Concede pensões vitalícias, do valor de Cr$ 40.000,00 mensais, cada uma, a Alberto pasqualini e a José Antônio Flôres da Cunha.

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Art. 2º

O pagamento das pensões, de que trata o art. 1º correrá à conta da dotação orçamentaria do Ministério da Fazenda, destinada aos pensionistas da União.

Art. 2º da Lei 3.535 /1959