Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958
Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento. à repartição arrecadadora local.
Parágrafo único
Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.