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Artigo 8º da Lei nº 3.519 de 30 de dezembro de 1958

Modifica a Consolidação das Leis do Impôsto do Sêlo, baixada com o Decreto nº 32.392, de 9 de março de 1953, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os recursos interpostos à instância superior contra decisão proferida em processos fiscais poderão versar apenas sôbre parte da quantia exigida, desde que o interessado o declare, em requerimento. à repartição arrecadadora local.

Parágrafo único

Para efeito do disposto neste artigo, o contribuinte deverá pagar no prazo legal a parte não litigiosa, cabendo, quanto à quantia objeto de discussão, o depósito ou fiança, obedecidas as exigências legais.

Art. 8º da Lei 3.519 /1958