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Artigo 3º da Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 3.517 /1958