Artigo 3º da Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.