Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
Art. 1º
É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a taxa de despacho aduaneiro para o conjunto de um Centro Telefônico automático de 1.000 (mil) linhas com pertences e acessórios no valor total de CIF Sw 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil corôas suecas), importados pela Companhia Telofônica Cuiabana, com sede na cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, da telefonaktiebolaget L. M. Ericsson da Suécia.
Art. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob termo de responsabilidade.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1958