Artigo 2º da Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob termo de responsabilidade.