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Artigo 2º da Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958

Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.

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Art. 2º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação e se aplica a materiais desembaraçados sob termo de responsabilidade.

Art. 2º da Lei 3.517 /1958