Artigo 1º da Lei nº 3.517 de 30 de dezembro de 1958
Concede isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10%, impôsto de consumo e mais taxas aduaneiras para materiais importados pela Companhia Telefônica Cuiabana.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É concedida isenção de direitos aduaneiros, inclusive o adicional de 10% (dez por cento), impôsto de consumo e mais taxas alfandegárias, exceto a taxa de despacho aduaneiro para o conjunto de um Centro Telefônico automático de 1.000 (mil) linhas com pertences e acessórios no valor total de CIF Sw 475.000,00 (quatrocentos e setenta e cinco mil corôas suecas), importados pela Companhia Telofônica Cuiabana, com sede na cidade de Cuiabá, Capital do Estado de Mato Grosso, da telefonaktiebolaget L. M. Ericsson da Suécia.