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Artigo 3º da Lei nº 3.505 de 24 de dezembro de 1958

Cria cargos na Justiça do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Nos novos cargos de Oficial de Justiça serão aproveitados, na ordem de sua colocação, os candidatos habilitados no último concurso, cuja vigência fica revalidada para todos os efeitos de direito.

Art. 3º da Lei 3.505 /1958