Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958
Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A fórmula �vantagem econômica�, empregada no art. 2º letra c, abrange genèricamente todas as modalidades de prestações positivas ou negativas, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito.
Parágrafo único
A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.