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Artigo 7º da Lei nº 3.502 de 21 de dezembro de 1958

Regula o seqüestro e o perdimento de bens nos casos de enriquecimento ilícito, por influência ou abuso do cargo ou função.

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Art. 7º

A fórmula �vantagem econômica�, empregada no art. 2º letra c, abrange genèricamente todas as modalidades de prestações positivas ou negativas, de que se beneficie quem aufira enriquecimento ilícito.

Parágrafo único

A vantagem econômica, sob forma de prestação negativa, compreende a utilização de serviços, a locação de imóveis ou móveis, o transporte ou a hospedagem gratuitos ou pagos por terceiro.