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Artigo 8º da Lei nº 3.487 de 10 de dezembro de 1958

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959.

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Art. 8º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 8º da Lei 3.487 /1958