Lei nº 3.487 de 10 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1959.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1959, discriminado pelos Anexos integrantes desta lei, estima a Receita em Cr$ 147.671.328.000,00 (cento e quarenta e sete bilhões, seiscentos e setenta e um milhões, trezentos e vinte e oito mil cruzeiros) e fixa a Despesa em Cr$ 156.226.543.201,00 (cento e cinqüenta e seis bilhões, duzentos e vinte e seis milhões, quinhentos e quarenta e três mil e duzentos e um cruzeiros).

Art. 2º

A Receita será realizada mediante arrecadação dos tributos, rendas, suprimentos de fundos e outras receitas ordinárias e extraordinárias na forma da legislação em vigor e das especificações do Anexo 1, de acôrdo com o seguinte desdobramento:
Cr$ Cr$
1 - Receita Ordinária
1.1 - Renda Tributária 128.472.232.000
1.2 -RendaPatrimonial 3.781.430.000
1.3 - Renda Industrial 2.657.471.000
1.4 -Rendas Diversas 5.910.195.000 140.821.328.000
2 - Receita Extraordinária 6.850.000.000
Total da Receita 147.671.328.000

Art. 3º

Fica autorizada a cobrança do impôsto único criado pelo Decreto-lei nº 2.615, de 21 de setembro de 1940 , modificado pelas Leis ns. 1.749, de 28 de novembro de 1952, e 2.975, de 27 de novembro de 1956, cujo produto será aplicado de acôrdo com o que estabelece a legislação vigente.

Parágrafo único

O recolhimento do impôsto único a que se refere êste artigo continuará a processar-se de acôrdo com o estabelecido nos artigos 8º e 9º da Lei nº 2.975, de 27 de novembro de 1956 .

Art. 4º

A Despesa será realizada na forma dos Quadros Analíticos constantes dos Anexos 2 a 5 e respectivos Subanexos, conforme o seguinte desdobramento:
2 - Poder Legislativo
2.01 -Câmara dos Deputados 601.861.720
2.02 - Senado Federal 269.585.100 871.446.820
3 - Órgãos Auxiliares
3.01 -Tribunal de Contas 120.982.400
3.02 -Conselho Nacional de Economia 34.909.620 155.892.020
4 - Poder Executivo
4.01 -Presidência da República 1.086.769.160
4.02 - Departamento Administrativo do Serviço Público 189.227.940
4.03 - Estado Maior das Fôrças Armadas 43.847.060
4.04 - Comissão de Readaptação dos Incapazes das Fôrças Armadas 5.518.000
4.05 - Comissão de Reparações de Guerra 492.880
4.06 - Comissão do Vale do São Francisco 1.878.500.000
4.07 - Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica 8.587.580
4.08 - Conselho Nacional do Petróleo 49.636.720
4.09 - Conselho de Segurança Nacional 262.441.300
4.10 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Amazônia 3.434.115.900
4.11 - Superintendência do Plano de Valorização Econômica da Fronteira Sudoeste do País ... 499.000.000
4.12 - Ministério da Aeronáutica 10.394.066.320
4.13 - Ministério da Agricultura 9.639.427.823
4.14 - Ministério da Educação e Cultura 13.224.142.986
4.15 - Ministério Fazenda 22.538.752.749
4.16 - Ministério da Guerra 20.528.629.957
4.17 - Ministério da Justiça e Negócios Interiores . 6.265.102.753
4.18 - Ministério da Marinha 10.160.484.940
4.19 - Ministério das Relações Exteriores 729.041.780
4.20 -Ministério da Saúde 7.239.632.966
4.21 - Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio 3.182.193.993
4.22 Ministério da Viação e Obras Públicas 42.670.644.282 155.057.595.929
5 - Poder Judiciário
5.01 - Supremo Tribunal Federal 46.530.560
5.02 - Tribunal Federal de Recursos 91.907.645
5.03 - Justiça Militar 80.927.857
5.04 - Justiça Eleitoral 394.455.430
5.05 - Justiça do Trabalho 320.077.579
5.06 - Justiça do Distrito Federal 235.048.201 1.168.947.272
Total da Despesa 156.226.543.201

Art. 5º

As Divisões ou Serviços de Pessoal, Material, Orçamento e Obras dos Ministérios, inclusive a Diretoria da Despesa Pública, do Ministério da Fazenda, sempre que necessário, movimentarão as dotações de pessoal, material de consumo, material permanente, serviços de terceiros, encargos diversos, auxílios e subvenções, serviços em regime especial de financiamento, obras e equipamentos discriminados nos Quadros Analíticos por unidades orçamentárias.

Art. 6º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares que se fizerem necessários, na forma do art. 48 do Regulamento Geral de Contabilidade Pública , para atender às entregas das importâncias correspondentes às diferenças verificadas entre a Receita efetivamente arrecadada e as dotações a ela vinculadas.

Art. 7º

A execução da despesa variável ficará na dependência do comportamento efetivo da Receita Pública.

Art. 8º

O Ministro da Fazenda fica autorizado a realizar as operações de crédito que se tornarem necessárias por antecipação da Receita, até 20% (vinte por cento) sôbre o montante da Despesa.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


Juscelino Kubitschek Cyrillo Júnior Jorge Leite Henrique Lott Francisco Negrão de Lima Paes de Almeida Lucio Meira Mário Meneghetti Clóvis Salgado Fernando Nóbrega Francisco de Mello Mário Pinotti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1958 e retificado em 30.3.1959

Anexo

O anexo a que se refere esta Lei está publicado em suplemento ao DOU de 13.12.1958

Vide alterações :

(Vide Lei nº 3.699, de 1959)

(Vide Lei nº 3.679, de 1959)

(Vide Lei nº 3.701, de 1959)

(Vide Lei nº 3.704, de 1959)

(Vide Lei nº 3.713, de 1959)

(Vide Lei nº 3.714, de 1959)

(Vide Lei nº 3.721, de 1959)

(Vide Lei nº 3.722, de 1959)

(Vide Lei nº 3.723, de 1959)

(Vide Lei nº 3.757, de 1960)

(Vide Lei nº4.006, de 1961)