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Artigo 2º da Lei nº 3.485 de 10 de dezembro de 1958

Assegura promoção ao pôsto de 2º tenente aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa Corporação, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados.

Art. 2º da Lei 3.485 /1958