Artigo 2º da Lei nº 3.485 de 10 de dezembro de 1958
Assegura promoção ao pôsto de 2º tenente aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa Corporação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados.