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Lei nº 3.485 de 10 de dezembro de 1958

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Assegura promoção ao pôsto de 2º tenente aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa Corporação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


Art. 1º

Aos Aspirantes a Oficial e Sargentos do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, diplomados com o curso da Escola para Sargentos dessa Corporação, é assegurada a promoção ao pôsto de 2º tenente nas condições estabelecidas nesta lei.

§ 1º

Os atuais Aspirantes a Oficial, abrangidos por êste artigo, terão suas promoções a 2º tenente na data da publicação desta lei, independente de vaga e de idade, ficando agregados ao respectivo quadro.

§ 2º

Os atuais Sargentos abrangidos por êste artigo terão asseguradas suas promoções a Aspirantes a Oficial e a 2º tenente, independente de idade respeitadas as exigências de 6 (seis) meses de interstício no pôsto de Aspirante e as condições regulamentares de colocação intelectual, ficando agregados ao respectivo quadro.

§ 3º

Os oficiais que possuem o curso citado nesta lei e os sargentos que vierem a ser promovidos por efeito dela, terão as suas promoções a Aspirante a Oficial consideradas a contar da data em que concluíram aquêle curso.

Art. 2º

Os beneficiários desta lei não terão direito à percepção de diferenças e vencimentos atrasados.

Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JUSCELINO KUBITSCHEK Cyrillo Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1958