Artigo 7º, Alínea c da Lei nº 3.480 de 5 de dezembro de 1958
Altera o Quadro da Secretaria do Tribunal Superior Eleitoral e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
No primeiro provimento dos cargos criados, observar-se-ão, ainda, as seguintes normas:
a
a inclusão dos Oficiais Judiciários, nas novas classes da carreira, obedecerá ao escalonamento atual do Quadro e a colocação dos funcionários, por antigüidade, dentro de cada classe;
b
as vagas resultantes da nomeação de Oficiais Judiciários para outros cargos serão providas por promoção de ocupantes das classes inferiores, dispensada a exigência do interstício, até a normalização da carreira, com a inclusão dos Auxiliares, nos têrmos do art. 2º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 ;
c
as vagas verificadas na carreira de Auxiliar-Judiciário serão preenchidas mediante concurso a ser realizado pelo Tribunal e a que concorrerão os interinos, os extranumerários e os requisitados em exercício na Secretaria;
d
nos novos cargos isolados, criados por esta lei, serão aproveitados os servidores efetivos que vêm desempenhando as respectivas atribuições na Secretaria do Tribunal;
e
serão extintas em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 1.814, de 14 de fevereiro de 1953 , as funções de extranumerários que se vagarem em virtude do aproveitamento de seus ocupantes nos cargos criados por esta lei.