Lei nº 3.474 de 1º de dezembro de 1958
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera o art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955, que regula as promoções dos Oficiais do Exército.
O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.
O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei".
JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958