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    Lei 3.474 de 1º de dezembro de 1958

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O Presidente da República , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Publicado por Presidência da República

    Rio de Janeiro, 1 de dezembro de 1958; 137º da Independência e 70º da República.


    Art. 1º

    O art. 28 da Lei nº 2.657, de 1 de dezembro de 1955 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 28 Os Oficiais do Exército pertencentes ao Magistério Militar terão gradual acesso na Reserva até o pôsto de coronel, conforme o tempo de serviço, sendo-lhes assegurada promoção aos postos de major, tenente�coronel e coronel quando contarem 15 (quinze), 20 (vinte) e 25 (vinte e cinco) anos de serviço e respeitados os tempos de interstício fixados nesta lei".

    Art. 2º

    Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


    JUSCELINO KUBITSCHEK Henrique Lott

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.12.1958