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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 5º

Os contratos em que fôr parte a Carteira Hipotecária e Imobiliária ou sua Associação, tendo por objeto imóveis negociados pela Carteira ou por intermédio desta, obedecerão ao tipo uniforme, serão lavrados por instrumentos particulares, impressos e rubricados pelas partes em tôdas as páginas, revogado, para êsse efeito, o art. 134, nº II, do Código Civil .

§ 1º

Os instrumentos deverão ter como parte integrante a planta ou projeto do imóvel; mencionarão minuciosamente os característicos, localização, confrontações e indicações do Registro Público de Imóveis, cujas transcrições e mais anotações serão sujeitas à forma da lei e regulamentos em vigor.

§ 2º

Valerão como certidões dos instrumentos as fotocópias autenticadas pela Diretoria da Carteira Hipotecária e Imobiliária.

§ 3º

No registro Civil de Imóveis, os registros de qualquer natureza, exigidos por lei e regulamentos, serão feitos com o arquivamento de uma das vias respectivas plantas integrantes.

Art. 5º, §1º da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958