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Artigo 4º, Alínea c da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 4º

São condições para o associado obter empréstimo:

a

estar inscrito na Carteira Hipotecária e Imobiliária;

b

pagar a jóia de 1% (um por cento) sôbre o valor do financiamento, que deverá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;

c

ter recolhido à Carteira Hipotecária e Imobiliária importância não inferior a 5% (cinco por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o regulamento das operações imobiliárias.

Parágrafo único

Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.

Art. 4º, c da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958