Artigo 4º da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São condições para o associado obter empréstimo:
a
estar inscrito na Carteira Hipotecária e Imobiliária;
b
pagar a jóia de 1% (um por cento) sôbre o valor do financiamento, que deverá nêle ser acrescida e amortizada, conjuntamente, com o financiamento concedido;
c
ter recolhido à Carteira Hipotecária e Imobiliária importância não inferior a 5% (cinco por cento) do financiamento pretendido, caso o associado queira valer-se das condições de preferência para obtenção do financiamento, dentro do que dispuser o regulamento das operações imobiliárias.
Parágrafo único
Os depósitos da alínea c vencerão a favor do associado juros de 4% (quatro por cento), capitalizados semestralmente, até a data em que fôr concedido o financiamento ao associado.