Artigo 19, Parágrafo 1 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:
a
data do início e terminação da transação;
b
importância total consignada;
c
importância a ser descontada mensalmente;
d
prazo da consignação;
e
saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.
§ 1º
Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.
§ 2º
O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.