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Artigo 19 da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 19

A averbação das consignações nas repartições competentes será efetuada mediante requerimento firmado pelo Diretor da Carteira, discriminando:

a

data do início e terminação da transação;

b

importância total consignada;

c

importância a ser descontada mensalmente;

d

prazo da consignação;

e

saldo devedor deixado pelo associado ou pensionista.

§ 1º

Da averbação poderá ser dada certidão com todos os requisitos constantes do respectivo requerimento.

§ 2º

O requerimento, de que trata êste artigo, será acompanhado de uma declaração do consignante, autorizando o desconto.

Art. 19 da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958