Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958
Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados que não possuam residência própria.
Parágrafo único
O sócio da Associação dos Suboficiais da Armada que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado poderá transferir essa hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei, aos associados da Associação não proprietários de imóvel residencial.