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Artigo 1º da Lei nº 3.473 de 1º de dezembro de 1958

Autoriza o Poder Executivo a financiar operações imobiliárias realizadas pela Associação dos Suboficiais da Armada, e dá outras providências.

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Art. 1º

É o Poder Executivo autorizado a financiar, nos têrmos desta lei, as operações imobiliárias entre a Associação dos Suboficiais da Armada e seus associados que não possuam residência própria.

Parágrafo único

O sócio da Associação dos Suboficiais da Armada que já possua casa ou apartamento residencial e tenha o imóvel hipotecado poderá transferir essa hipoteca à Carteira Hipotecária e Imobiliária, gozando das mesmas vantagens asseguradas nesta lei, aos associados da Associação não proprietários de imóvel residencial.

Art. 1º da Lei 3.473 de 1º de dezembro de 1958