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Artigo 9º da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 9º

Para os efeitos do impôsto de que trata o art. 92 do regulamento aprovado pelo Decreto número 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , não são computáveis como parcelas integrantes do custo do imóvel e das respectivas benfeitorias os juros abatidos nas declarações de rendimentos de pessoa física do vendedor.

Art. 9º da Lei 3.470 /1958