Artigo 10º da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10% (dez por cento) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas peIos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.