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Artigo 10º da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 10

Estão sujeitos ao desconto do impôsto na fonte à razão da taxa de 10% (dez por cento) as importâncias relativas a multas ou vantagens recebidas pelas pessoas físicas, nos casos de rescisão de contratos, excetuadas as importâncias recebidas peIos assalariados a título de indenização, nos casos de rescisão de contrato de trabalho.