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Artigo 88, Parágrafo 1 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 88

É facultado às pessoas jurídicas para cálculo do lucro básico do impôsto de que trata o artigo 8º da Lei nº 2.862, de 4 de setembro de 1956 , considerarem como capital efetivamente aplicado.

a

capital realizado;

b

reservas, excluídas as provisões;

c

lucros não distribuídos;

d

as importâncias que os titulares das firmas individuais ou os sócios solidários tenham mantido em poder das respectivas emprêsas deduzidos, porém os juros correspondentes;

e

70% (setenta por cento) do valor dos empréstimos efetuados por acionistas, por sócios quotistas ou comanditários às respectivas emprêsas, bem como por terceiros deduzidos porém, os juros correspondentes;

f

o saldo devedor dos empréstimos nacionais e estrangeiros aplicados em empreendimentos de especial interêsse para a economia nacional, assim reconhecidos pelo Ministro da Fazenda, deduzidos, porém, os juros correspondentes.

§ 1º

As parcelas referidas nas letras " d " e " e " dêste artigo só serão computadas até o limite da soma do capital realizado mais reservas.

§ 2º

As importâncias de que trata êste artigo serão computadas na razão do tempo em que tiverem permanecido na emprêsa durante o ano base, apurando-se o saldo médio mensal.

§ 3º

No caso da opção prevista neste artigo, o lucro do ano base será acrescido dos juros dos empréstimos computados no montante do capital efetivamente aplicado.

Art. 88, §1º da Lei 3.470 /1958