Artigo 89 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 89
Para as pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior, a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e cinco por cento).