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Artigo 89 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 89

Para as pessoas jurídicas que usarem da opção prevista no artigo anterior, a percentagem para determinar o lucro básico é a de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 89 da Lei 3.470 /1958