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Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 68

Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.

Parágrafo único

Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.

Art. 68, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958