Artigo 68, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
Para a determinação do lucro real, poderão ser abatidos do lucro bruto quotas para a constituição de fundos de depreciação em relação ao valor das patentes industriais e à duração das mesmas.
Parágrafo único
Para efeito de cálculo das quotas, será considerada a vida útil remanescente da patente.