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Artigo 66 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 66

Acrescenta-se ao art. 153 do Regulamento do Impôsto de Renda o seguinte parágrafo: " § 7º Para os efeitos dêste artigo consideram-se em exercício na Divisão do Impôsto de Renda os servidores nela lotados, ou nas repartições subordinadas, quando designados para funções no 1º Conselho de Contribuintes, no Gabinete do Ministro da Fazenda e junto à Direção Geral da Fazenda Nacional."