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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 35

O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)

Art. 35, Parágrafo Único da Lei 3.470 /1958