Artigo 35, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 35
O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
Parágrafo único
O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)