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Artigo 35 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 35

O abatimento de juros de dívidas pessoais de que trata a letra " a " do artigo 20 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , não poderá ultrapassar o limite de 50% da renda bruta declarada pelo contribuinte, salvo quando o montante dêsse abatimento não exceder a Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica aos juros decorrentes de empréstimos tomados para aplicação na produção de rendimentos tributáveis na declaração da pessoa física. (Vetado)

Art. 35 da Lei 3.470 /1958