Artigo 27, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
As pessoas jurídicas que não tiverem escrituração e gozarem do direito de optar pela tributação com base no lucro presumido deverão possuir um livro "Caixa" para o registro de suas operações, quando essas operações não estiverem, no todo ou em parte, sujeitas ao impôsto de vendas e consignações.
§ 1º
O livro a que se refere êste artigo deverá ser autenticado pelas repartições do Impôsto de Renda ou, excepcionalmente, pelas exatorias das rendas federais, quando as pessoas jurídicas forem domiciliadas fora da sede daquelas repartições.
§ 2º
A inobservância do disposto neste artigo e no parágrafo anterior será punida com a multa de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros.