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Artigo 23 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 23

Não correrão os prazos estabelecidos em lei para o lançamento ou a cobrança do impôsto de renda, a revisão da declaração e o exame da escrituração do contribuinte ou da fonte pagadora do rendimento, até decisão final na esfera judiciária, nos casos em que a ação das repartições do Impôsto de Renda fôr suspensa por medida judicial contra a Fazenda Nacional.

Art. 23 da Lei 3.470 /1958