Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.
§ 1º
O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.
§ 2º
Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.