Artigo 21 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.