JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.

Art. 21 da Lei 3.470 /1958