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Artigo 21 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 21

O impôsto retido na fonte devido pelas emprêsas sediadas no estrangeiro sôbre lucros de suas filiais no país será recolhido dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de encerramento do balanço.