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Artigo 20, Parágrafo 1 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 20

No caso de rendimentos de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido à repartição competente dentro de 60 (sessenta) dias contados da data da realização da assembléia geral que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.

§ 1º

O disposto no artigo aplica-se também aos rendimentos de ações nominativas de residentes no estrangeiro.

§ 2º

Se houver pagamento antecipado de rendimentos originados de ações ao portador, o impôsto deverá ser recolhido dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do ato que autorizar a distribuição dêsses rendimentos.

Art. 20, §1º da Lei 3.470 /1958