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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 18

A participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e de 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, não podendo estas exceder a 12 (doze) em cada ano.

§ 1º

Correm por conta dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, a serem deduzidas das quantias que lhes forem pagas, empregadas, remetidas ou entregues, tôdas as despesas com as películas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, cópiagem e material de propaganda.

§ 2º

Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição.

Art. 18, §2º da Lei 3.470 /1958