Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A participação dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, de películas cinematográficas não poderá ultrapassar de 70% (setenta por cento) da receita produzida pelas fitas comuns e de 80% (oitenta por cento) da proveniente das superproduções, não podendo estas exceder a 12 (doze) em cada ano.
§ 1º
Correm por conta dos produtores, distribuidores ou intermediários, no exterior, a serem deduzidas das quantias que lhes forem pagas, empregadas, remetidas ou entregues, tôdas as despesas com as películas, tais como fretes, direitos aduaneiros, taxas de censura e fiscalização, cópiagem e material de propaganda.
§ 2º
Considera-se receita produzida pelas películas cinematográficas a obtida na atividade de distribuição no território brasileiro, excluída, quando fôr o caso, a parcela do lucro correspondente ao setor de exibição.