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Artigo 17 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 17

Os residentes eu domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional no correr de um exercício financeiro, além do impôsto calculado na declaração correspondente aos rendimentos do ano civil imediatamente anterior, ficam sujeitos à apresentação imediata da nova declaração dos rendimentos do período de 1 de janeiro até a data em que fôr requerida às repartições do impôsto de renda a certidão para visto no passaporte, ficando, ainda, obrigados ao pagamento, no ato da entrega dessa declaração, do impôsto que nela fôr apurado.

§ 1º

No caso dos residentes ou domiciliados no Brasil que se retirarem em caráter definitivo do território nacional, a certidão negativa do impôsto de renda, para visto no passaporte, sòmente terá validade até sessenta dias da data da sua emissão.

§ 2º

Para efeito do disposto neste artigo, são considerados vencidos, todos os prazos para pagamento e, bem assim, sem efeito suspensivo da cobrança, as reclamações contra impôsto de renda lançado ou arrecadado na fonte, permitidos, todavia, depósitos, em dinheiro, relativamente à parte objeto de reclamação.

§ 3º

Os que (Vetado) continuarem a perceber rendimentos produzidos no país, ficarão sujeitos ao regime de tributação na fonte, sôbre os rendimentos que auferirem a partir da data em que fôr requerida a certidão fornecida pelas repartições do impôsto de renda.

Anexo

Texto

LEI Nº 3.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1958. Partes vetadas pelo Presidente da República e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei número 3.470, de 28 de novembro de 1958. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve e eu promulgo, nos têrmos do art. 70, § 3º, da Constituição Federal, os seguintes dispositivos da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958: . . . ................................................................................................................................ "Art. 72 ........................................................................................................................ "... e Leste Setentrional ..." ...................................................................................................................................... Art. 95 Da renda bruta até Cr$ 300.000,00, das pessoas físicas, será permitido abater as despesas com a instrução de menores, filhos ou dependentes do contribuinte, desde que os comprovantes sejam apensados à declaração de rendimentos. ............................................................................................................................................... Art. 109 Aos servidores lotados na Divisão do Impôsto de Renda e seus órgãos delegados, excluídos os agentes fiscais do Impôsto de Renda, será atribuída uma percentagem calculada sôbre a arrecadação dos impostos de sua competência. Parágrafo único. A percentagem de que trata êste artigo será fixada mediante ato do Ministro da Fazenda, anualmente, não podendo exceder em conjunto a 1% da arrecadação dos respectivos impostos com base na previsão orçamentária, nem ultrapassar o valor dos vencimentos ou salários de cada servidor, incluindo-se nos correspondentes proventos". Rio de Janeiro, 6 de maio de 1959; 138º da Independência e 71º da República. JUSCELINO KUBITSCHEK Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.5.1959