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Artigo 106, Parágrafo Único da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.


Art. 106

O abatimento das contribuições e doações previstas nos artigos anteriores desta lei e na letra d do art. 20, da Consolidação das Leis do Impôsto de Renda, aprovada pelo Decreto nº 40.702, de 31 de dezembro de 1956 , será admitido mediante especificações do respectivo pagamento nas relações de rendimentos pagos que acompanham a declaração de rendimentos do contribuinte.

Parágrafo único

A comprovação do efetivo pagamento da contribuição ou doação, abatida na forma desta lei, será feita com o recibo ou declaração da pessoa ou instituição beneficiada, isento do impôsto de sêlo, com firma reconhecida, sem prejuízo das investigações que a autoridade incumbida da cobrança e fiscalização do impôsto de renda determinar para a verificação do fiel cumprimento da lei, inclusive junto às pessoas ou instituições beneficiadas.