Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958
Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
O impôsto de renda e multa vencidos até a data da publicação desta lei, poderão ser liquidados em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e iguais, embora arredondadas.
§ 1º
O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores dêste artigo poderá iniciar o pagamento até 30 de maio, desde que pague de uma só vez as prestações vencidas no período de dezembro de 1958 a abril de 1959.
§ 2º
O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do favor.
§ 3º
Se a dívida já estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao contribuinte que pagar até o mês de janeiro de 1959 todas as despesas judiciais.