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Artigo 100, Parágrafo 2 da Lei nº 3.470 de 28 de Novembro de 1958

Altera a legislação do Impôsto de Renda e dá outras providências.

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Art. 100

O impôsto de renda e multa vencidos até a data da publicação desta lei, poderão ser liquidados em 12 (doze) prestações mensais, consecutivas e iguais, embora arredondadas.

§ 1º

O contribuinte que quiser aproveitar-se dos favores dêste artigo poderá iniciar o pagamento até 30 de maio, desde que pague de uma só vez as prestações vencidas no período de dezembro de 1958 a abril de 1959.

§ 2º

O não pagamento de duas prestações após os primeiros seis meses importará na perda do favor.

§ 3º

Se a dívida já estiver em cobrança judicial, só se aplicará o disposto nesta lei ao contribuinte que pagar até o mês de janeiro de 1959 todas as despesas judiciais.

Art. 100, §2º da Lei 3.470 /1958