Art. 3º
Os ocupantes da classe final da carreira de Auxiliar Judiciário terão acesso à classe inicial da carreira de Oficial Judiciário, mediante concurso de 2ª entrância, respeitado, em relação aos atuais ocupantes da carreira de Dactilógrafo, o disposto no art. 5º, da Lei nº 486 de 14 de novembro de 1948.
Anexo
Texto
TABELA A QUE SE REFERE O ART. 1º DESTA LEI
Cargos de Carreira
Número de cargos | CARGOS | Símbolo ou Padrão |
1 | Oficial Judiciário .................................................................... | M |
2 | Oficial Judiciário .................................................................... | L |
2 | Oficial Judiciário .................................................................... | K |
3 | Oficial Judiciário .................................................................... | J |
1 | Auxiliar Judiciário.................................................................... | I |
2 | Auxiliar Judiciário ................................................................... | H |
1 | Contínuo ............................................................................... | G |
1 | Contínuo ............................................................................... | E |
1 | Servente ............................................................................... | E |
Cargos Isolados de Provimento Efetivo
Número de Cargos | CARGOS | Símbolo ou Padrão |
1 | Diretor da Secretaria .............................................................. | PJ-6 |
1 | Porteiro ................................................................................. | H |
Funções Gratificadas
Número de Cargos | CARGOS | Símbolo |
1 | Secretário da Presidência ....................................................... | FG-5 |
1 | Secretário da Procuradoria Regional ....................................... | FG-5 |
1 | Secretário do Corregedor ........................................................ | FG-6 |
2 | Chefe de Seção...................................................................... | FG-6 |