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Artigo 86, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 86

O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:

I

se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;

II

se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III

se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

IV

se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Art. 86, II da Lei 3.434 /1958