Artigo 86, Inciso II da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:
I
se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;
II
se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
III
se fôr particularmente interessado na decisão da causa;
IV
se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.