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Artigo 86 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 86

O membro do Ministério Público deve dar-se por suspeito ou impedido e, se não o fizer, poderá como tal ser averbado por qualquer das partes, nos seguintes casos:

I

se fôr parente, consanguineo ou afim, de alguma das partes, ou de seus procuradores, até o terceio grau;

II

se fôr amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;

III

se fôr particularmente interessado na decisão da causa;

IV

se êle, ou qualquer dos seus parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, tiver interêsse direto em transação em que haja intervindo, ou esteja para intervir, alguma das partes.

Anexo

Texto

TABELA a QuE SE REfErE O ART. 138 DestA LEI Números de cargos DENOMINAÇÃO Classe ou Padrão Cargos Isolados de Provimento Efetivo: 4 Contínuo H 2 Motorista H 12 Servente F Cargos de Carreira: 2 Oficial Judiciário O 4 Oficial Judiciário N 5 Oficial Judiciário M 6 Oficial Judiciário L 7 Oficial Judiciário K 5 Auxiliar Judiciário J 10 Auxiliar Judiciário I 15 Auxiliar Judiciário H Funções Gratificadas: 1 Secretário do Procurador Geral FG-3 1 Subchefe da Secretaria FG-3 3 Chefe de Seção FG-4