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Artigo 55, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial", o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.

§ 1º

A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º

O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.

Anexo

Texto

TABELA a QuE SE REfErE O ART. 138 DestA LEI Números de cargos DENOMINAÇÃO Classe ou Padrão Cargos Isolados de Provimento Efetivo: 4 Contínuo H 2 Motorista H 12 Servente F Cargos de Carreira: 2 Oficial Judiciário O 4 Oficial Judiciário N 5 Oficial Judiciário M 6 Oficial Judiciário L 7 Oficial Judiciário K 5 Auxiliar Judiciário J 10 Auxiliar Judiciário I 15 Auxiliar Judiciário H Funções Gratificadas: 1 Secretário do Procurador Geral FG-3 1 Subchefe da Secretaria FG-3 3 Chefe de Seção FG-4