Artigo 55 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial", o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.
§ 1º
A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.
§ 2º
O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.