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Artigo 55 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 55

É de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato de nomeação no "Diário Oficial", o prazo para tomarem posse os membros do Ministério Público. Êsse prazo, provando o nomeado impedimento legítimo, poderá ser prorrogado por 60 (sessenta) dias pelo Procurador Geral.

§ 1º

A posse será precedida do compromisso de bem servir o cargo.

§ 2º

O prazo para o início do exercício do cargo é de 30 (trinta) dias, após a posse.

Art. 55 da Lei 3.434 /1958