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Artigo 49, Parágrafo 1 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

Dentre os candidatos aprovados, e na ordem decrescente das respectivas notas, o Procurador Geral, enviará ao Govêrno, para nomeação, tantos nomes quantas forem as vagas, mais 2 (dois).

§ 1º

Se o número de candidatos aprovados fôr inferior a 3 (três), proceder-se-á a novo concurso, ao qual aquêles poderão concorrer com a nota já obtida.

§ 2º

O Concurso é válido por 3 (três) anos, se antes não ficar reduzido a menos de 3 (três) o número dos aprovados. ... (VETADO).

Art. 49, §1º da Lei 3.434 /1958