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Artigo 33, Inciso III da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 33

Aos Curadores de Registros Públicos incumbe:

I

oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do juízo de registros públicos;

II

recorrer, quando fôr o caso, das sentenças e despachos nêles proferidos;

III

opinar sôbre dúvidas e reclamações dos serventuários;

IV

exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.

Parágrafo único

Os Curadores oficiarão nos feitos relativos aos cartórios que fiscalizam e, nos mais casos, de acôrdo com o que fôr determinado peIo Procurador-Geral.

Art. 33, III da Lei 3.434 /1958