Artigo 33 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 33
Aos Curadores de Registros Públicos incumbe:
I
oficiar em todos os feitos, contenciosos ou não, do juízo de registros públicos;
II
recorrer, quando fôr o caso, das sentenças e despachos nêles proferidos;
III
opinar sôbre dúvidas e reclamações dos serventuários;
IV
exercer fiscalização permanente sôbre os cartórios sujeitos à jurisdição do Juízo.
Parágrafo único
Os Curadores oficiarão nos feitos relativos aos cartórios que fiscalizam e, nos mais casos, de acôrdo com o que fôr determinado peIo Procurador-Geral.