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Artigo 25, Parágrafo Único da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958

Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 25

Os Curadores, de acôrdo com a respectiva especialidade, terão as designações seguintes: de Família, de Órfãos, de Resíduos, de Ausentes, de Massas Falida, de Acidente do Trabalho, de Menores e de Registros Públicos.

Parágrafo único

Funcionarão os Curadores nas varas e nos cartórios que o Procurador Geral determinar e, nos feitos de sua iniciativa, segundo critério domiciliar fixado também pelo Procurador Geral.