Artigo 25 da Lei nº 3.434 de 20 de Julho de 1958
Dispõe sôbre o código do Ministério Público do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Os Curadores, de acôrdo com a respectiva especialidade, terão as designações seguintes: de Família, de Órfãos, de Resíduos, de Ausentes, de Massas Falida, de Acidente do Trabalho, de Menores e de Registros Públicos.
Parágrafo único
Funcionarão os Curadores nas varas e nos cartórios que o Procurador Geral determinar e, nos feitos de sua iniciativa, segundo critério domiciliar fixado também pelo Procurador Geral.